LEI Nº 2.312, DE 27
DE NOVEMBRO DE 1958
Cria o município de UMARIZAL,
desmembrado do de MARTINS.
Artigo 1º - Fica criado o município
de UMARIZAL, desmembrado do de MARTINS, tendo
por sede a Vila de Umarizal, que passará à categoria de cidade.
Artigo 2º - Os limites do novo
município são os seguintes: ao sul com o
município de Martins, a começar do lugar Tanquinho dos Baixios dos Cesários à imagem do Rio Cacimba da Vaca, que se inclui
para Umarizal, num alinhamento reto ao Sítio Caboré, inclusive, e daí ao Sítio
Baixio da Onça, que se inclui para Martins. Deste ponto seguira em outro
alinhamento, passando pelo Sítio Rancho do Povo e Chapéu, até alcançar a
propriedade Bom Princípio, que se inclui
para Martins; deste ponto seguirá o limite pela estrada pública, até alcançar o
marco que se serve de divisa entre os municípios de Martins e Portalegre, no
lugar de Viçosa deste município de Portalegre; ao poente e nascente,
respectivamente, com os municípios de Portalegre, Apodi , pelas linhas divisoras já existente.
Art. 3º Fica igualmente o Termo
Judiciário de Umarizal, subordinado à Comarca de Caraúbas
Artigo 4º - A instalação dar-se à 1º
de janeiro e 1959 e a sua administração caberá a um Prefeito de livre nomeação
do Governador do Estado, até serem ali efetuadas as eleições para esse cargo e
para os de Vice-Prefeito e Vereadores, que desde já designadas
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor
no dia 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Rio Grande
do Norte – Palácio Amaro Cavalcanti, em Natal, 27 de novembro de 1958.
JOSÉ AUGUSTO VARELA
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